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Empresário será indenizado após operadora de cartão reter R$ 2 mil por dois anos | HiperNotícias

Um pequeno empresário de Cuiabá conseguiu, em segunda instância no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), o reconhecimento do direito à indenização por danos morais após ter R$ 2 mil retidos por uma operadora de cartões por quase dois anos. A decisão, unânime, é da Primeira Câmara de Direito Privado e teve como relator o desembargador Ricardo Gomes de Almeida.

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O colegiado deu parcial provimento ao recurso do autor para reformar a sentença anterior e condenar a empresa ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais, além de determinar a restituição dos R$ 2 mil referentes à venda não repassada. A operadora também foi condenada a arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor total da condenação.

De acordo com os autos, o empresário realizou uma venda no valor de R$ 2 mil em abril de 2024 por meio de máquina de cartão vinculada à sua conta bancária, apesar da transação ser aprovada o valor nunca foi creditado. Após esgotar as tentativas de solução administrativa, ele ajuizou ação pleiteando a restituição da quantia e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a operadora alegou que o montante teria sido utilizado para compensar débitos de aluguel das máquinas, com base em cláusula contratual, no entanto, o relator do recurso destacou que a empresa não apresentou comprovação documental suficiente da existência da dívida, tampouco demonstrou autorização expressa para a compensação automática.

Ao analisar o caso, o desembargador Ricardo Gomes de Almeida aplicou a teoria finalista mitigada e reconheceu a existência de relação de consumo, apontando a vulnerabilidade técnica e econômica do pequeno empresário diante da instituição de pagamentos. Para o magistrado, a retenção injustificada do valor por período excessivo configurou falha na prestação do serviço.

O relator ressaltou ainda que a privação prolongada de capital de giro, essencial à atividade comercial, ultrapassa o mero aborrecimento contratual e caracteriza dano moral presumido, modalidade de reparação que dispensa a prova específica de abalo psicológico. O valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil, considerado pelo tribunal adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta o montante da venda e o tempo de retenção.

Com a reforma parcial da sentença, a operadora de cartões foi condenada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. O espaço da reportagem segue aberto para manifestação da empresa citada.

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