O ministro André Mendonça do Supremo Tribunal Federal (STF) negou um recurso com agravo que buscava reverter uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT). Com a medida, a Suprema Corte manteve a absolvição de um homem acusado do crime de estupro de vulnerável no estado, que segue sob segredo de justiça.
A controvérsia teve início após o TJMT manter a sentença que inocentou o réu, por entender que a conduta não caracterizou infração penal, dada a “ausência de relevância social e de efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado”. Insatisfeita, a acusação opôs embargos de declaração, que pediam a reavaliação do caso pela instância superior, alegando omissão do órgão.
O argumento era o de que a Corte local havia mencionado que a prisão “resultaria em desamparo financeiro e afetivo do filho, desestruturando a relação de paternidade oriunda de relacionamento amoroso consentido”, sem considerar a existência do auxílio-reclusão, previsto na Constituição Federal.
Após a rejeição dos embargos, o caso foi levado ao STF sob a alegação de violação da Constituição. Ao analisar a demanda, o ministro André Mendonça destacou que a motivação da parte não justifica a criação de embargos, destacando que “a discordância da parte quanto aos fundamentos de uma decisão não constitui, por si, omissão, obscuridade ou contradição”.
Para fundamentar a negativa do recurso, o relator citou jurisprudências de juristas, como Guilherme de Souza Nucci, e explicou que o recurso “não tem o caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, tampouco das provas”, servindo apenas para situações excepcionais.
Quanto ao ponto central contestado, o ministro observou que a menção ao sustento da criança “foi apresentada como mero obiter dictum, acrescido aos demais argumentos da sentença e do acórdão”, e completou pontuando que “o fato de o acórdão não ter esgotado os argumentos pretendidos e considerados importantes pela parte recorrente não implica necessariamente omissão”.
Por fim, a decisão aplicou o entendimento de que a exigência constitucional é de que os julgamentos “sejam fundamentados, ainda que sucintamente”, sem impor ao magistrado o “exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Diante disso, o ministro André Mendonça concluiu negando seguimento ao recurso, mantendo em definitivo a decisão que absolveu o réu.
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