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STF suspende adicional de 2% do ICMS sobre serviços de telecomunicação em MT

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu cobrança de adicional de 2% na alíquota do ICMS sobre serviços de telecomunicação em Mato Grosso para financiar o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. A Corte declarou que a legislação perdeu eficácia em junho de 2022, quando foi editada lei complementar federal sobre o tema.

A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7815, na sessão virtual iniciada no dia 4 deste mês e encerrada no dia 14. Todos os ministros acompanharam o voto da relatora da pauta, a ministra Cármen Lúcia, que reconheceu a inconstitucionalidade das normas.

O Primeira Página entrou em contato com a Secretária de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) para verificar quais serão os possíveis impactos da medida no Estado. Até o momento não houve retorno. Espaço segue aberto para manifestação.

Sede do Supremo Tribunal Federal (STF) na Praça dos Três Poderes em Brasília. – Foto: STF

Na ação, a Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) pediu a declaração de inconstitucionalidade de trechos da Lei estadual 7.098/1998 e do Decreto 2.212/2014 que previam a cobrança.

As normas estaduais determinavam que o percentual fosse acrescentado à alíquota do ICMS incidente sobre determinadas prestações de serviços de comunicação.

A entidade alegou que o Legislativo estadual não poderia considerar os serviços de telecomunicações supérfluos para fins de coleta do adicional e que a Constituição proíbe a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

Ministra cita que comunicação não é considerado ‘serviço supérfluo’

Em seu voto, a relatora ministra Cármen Lúcia, analisou que a Constituição permite que o ICMS seja seletivo conforme a essencialidade das mercadorias e dos serviços. A ministra destacou que o adicional destinado aos fundos de combate à pobreza poderia ser criado sobre produtos e serviços considerados supérfluos.

O documento cita ainda a Lei Complementar nº 194/2022, que passou a considerar energia elétrica e comunicações como bens e serviços essenciais e indispensáveis. Dessa forma, esses serviços não poderiam receber o mesmo tratamento tributário destinado aos produtos e serviços considerados supérfluos.

Conforme o voto, as normas de Mato Grosso são anteriores à Lei Complementar nº 194/2022. Por isso, foram consideradas válidas no período anterior, mas tiveram a eficácia suspensa quanto à cobrança do adicional sobre serviços considerados essenciais após a entrada em vigor da legislação federal.

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Ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Carmen Lúcia. – Imagem: Fábio Rodrigues Pozzebom/ABR

“A Lei Complementar n. 194/2022 prevê que energia elétrica e comunicações são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, aos quais não se pode impor o mesmo tratamento tributário dos supérfluos”, menciona a relatora.

Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 714.139, com repercussão geral (Tema 745), o Supremo assentou a essencialidade das operações de energia elétrica e de telecomunicação.

No dispositivo final, Cármen Lúcia propõe conhecer da ação, julgar improcedentes os pedidos e, ao mesmo tempo, declarar suspensa a eficácia dos dispositivos mato-grossenses que tratam do adicional sobre os serviços de comunicação desde a entrada em vigor da Lei Complementar nº 194/2022.

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